quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Aos trabalhadores. Essa leitura é importante!



 Súmula nº 277 do TST – Modificação das Cláusulas Normativas
Súmula nº 277 do TST
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na s na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
AsA As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
Histórico:
Súmula alterada – redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 16.11.2009) – Res. 161/2009, DEJT 23, 24 e 25.11.2009
Nº 277 Sentença normativa. Convenção ou acordo coletivos. Vigência. Repercussão nos contratos de trabalho
I – As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
II – Ressalva-se da regra enunciado no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001.
Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original – Res. 10/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988
Nº 277 Sentença normativa. Vigência. Repercussão nos contratos de trabalho.
As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos.

Alteração na Súmula 277. TST fortalece trabalhadores



Alteração na Súmula 277. TST fortalece trabalhadores. Na última semana o Tribunal Superior do Trabalho procedeu a uma série de alterações em Súmulas já editadas ou realizou a edição de novas. Trata-se de medida visando consolidar a Jurisprudência daquela corte em temas recorrentes na justiça do trabalho.


Na última semana o Tribunal Superior do Trabalho procedeu a uma série de alterações em Súmulas já editadas ou realizou a edição de novas. Trata-se de medida visando consolidar a Jurisprudência daquela corte em temas recorrentes na justiça do trabalho.
Foi assim que a redação da Súmula 277 foi alterada, atendendo a uma reivindicação histórica do movimento sindical. O texto anterior previa que as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos, vigoravam apenas no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
Pelo novo dispositivo, fica instituída a chamada Ultratividade. Ou seja, além de integrarem os contratos individuais de trabalho, as cláusulas normativas dos Acordos e Convenções somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva, ainda que o prazo de validade destes instrumentos tenha expirado. Com isso, as empresas não poderão mais chantagear os trabalhadores ameaçando a retirada de direitos, caso não haja a assinatura do Acordo ou Convenção e o segmento decida, por exemplo, fazer a greve.
Assim, os trabalhadores saem fortalecidos, visto que atualmente a primeira preocupação dos sindicatos é assegurar a manutenção das conquistas alcançadas anteriormente, de modo que a partir de agora a mobilização das categorias será focada em alcançar novos ganhos, diminuindo um pouco o poder de barganha do capital sobre o trabalho. 
A mudança é bem-vinda, sobretudo em um cenário de crise econômica internacional, onde, especialmente na Europa, há forte pressão pela retirada de direitos. Se a nova redação estivesse em vigor, teríamos evitado boa parte dos retrocessos trabalhistas ao longo da década de 90 no Brasil.
*Augusto Vasconcelos, Vice-Presidente do Sindicato dos Bancários da Bahia, advogado e professor universitário 




Entenda a Súmula 277: entrevista com o coordenador da Secretaria de Assuntos Jurídicos da Contee, João Batista da Silveira

Qual a importância da garantia de ultratividade das normas coletivas?
É de importância fundamental, ainda que os trabalhadores e até mesmo boa parte das lideranças sindicais não percebam a dimensão e o alcance de se ter garantido no contrato individual os direitos estabelecidos em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente da sua vigência. Ultratividade é um princípio do direito que garante a aplicabilidade de uma norma mesmo após o fim da sua vigência, podendo ser esta norma uma lei, e no caso aqui, da Súmula 277, um Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Este princípio é muito importante para o mundo sindical, pois os direitos e garantias conquistados por uma categoria através do seu sindicato, muitas vezes após intensa mobilização e luta, inlcuindo aí a greve, não deixam de existir ao final de um ou dois anos.
Como a nova redação da Súmula 277 afeta os trabalhadores e as campanhas salariais?
A atividade sindical sem a ultratividade pode ser comparada ao trabalho de Sísifo da mitologia grega. Sísifo, um deus grego que, segundo a mitologia, conseguiu enganar Tânatos, a deusa da Morte, por duas vezes e por isso, após sua morte na velhice, foi condenado na eternidade a levar uma grande pedra até o alto de uma montanha, sendo que toda vez que ele estava quase alcançando o topo, a pedra rolava novamente montanha abaixo até o ponto de partida.
Sem a ultratividade das normas convencionadas, semelhante ao “Trabalho de Sísifo”, todo ano ou ao final da vigência do Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, tudo volta à “estaca zero”. Com a ultratividade, ao contrário, os direitos e garantias conquistados por uma categoria integram o contrato individual e só deixam de fazê-lo com a vigência de um outro Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Ou seja, a categoria perderá as garantias e direitos anteriores se, em negociação, houver concordância do sindicato que a representa.
Aqui ressaltamos mais uma importância do avanço trazido pela nova redação da Súmula 277: a energia dispensada pela categoria em toda negociação coletiva para fazer garantir os seus direitos poderá ser canalizada para novas conquistas. Tudo indica que a classe trabalhadora brasileira saberá utilizar desta energia e, com certeza, novas conquistas virão.
Que orientações devem ser dadas às entidades?
Tem sido utilizado como um dos argumentos da representação patronal a ideia de que a nova redação da Súmula 277 é um verdadeiro desestímulo aos sindicatos profissionais de se comprometerem com a negociação coletiva. Não entendemos assim. A entidade sindical comprometida com a sua categoria estará motivada a entabular negociação e avançar na conquista de novas garantias e direitos.
A entidade sindical de grau superior, seja ela federação, confederação ou uma central, no nosso entendimento, deverá orientar as suas entidades filiadas a tomar cuidado redobrado com as novas negociações coletivas. Sugerir que as reuniões de negociação sejam documentadas através de atas, para, se for o caso, comprovar que o sindicato participou efetivamente do processo negocial. Aliás, negociar é uma das razões primordiais da existência de um sindicato e, nos termos do inciso VI do artigo 8o da Constituição Federal, “é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”.
Fonte: CONTEE

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

EDITAIS DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLÉIAS, DIA 26/02/2013

ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
DISSÍDIO COLETIVO 2013-2014
 O Sindimetrô/RS, por seu presidente, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, convoca seus associados para Assembleia Geral Extraordinária, a ser realizada no auditório do sindicato, na rua Felipe Diehl, 42, bairro Navegantes, no dia 26 de fevereiro de 2013, com primeira chamada às 15hs e última chamada às 15h30. Em pauta a discussão e deliberação sobre a seguinte ordem do dia:
- Análise e aprovação da pauta de reivindicações da categoria em relação à data base de 1º de maio de 2013;
-Autorização à diretoria do sindicato para instaurar negociação coletiva de trabalho com a direção da Trensurb, firmar Acordo Coletivo de Trabalho, apresentar protesto judicial para a garantia da data base, instaurar revisão de dissídio coletivo no caso de insucesso nas negociações, contestar dissídio coletivo e firmar acordos judiciais ou extrajudiciais, inclusive aditivos;
- Deliberar sobre autorização para desconto de importância ou percentual do salário dos representados, e seu repasse aos cofres do sindicato, para fins assistenciais:
- Eleição da Comissão de Negociação;
- Assuntos gerais
Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2013
Luis Henrique Chagas
Presidente do Sindimetrô/RS
 
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ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
]
O Sindimetrô/RS, por seu presidente, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, convoca seus associados para Assembleia Geral Extraordinária, a ser realizada no auditório do sindicato, na rua Felipe Diehl, 42, bairro Navegantes, no dia 26 de fevereiro de 2013, com primeira chamada às 14hs e última chamada às 14h30. Em pauta a discussão e deliberação sobre a seguinte ordem do dia:
- Deliberar a cerca de dois novos nomes para compor a diretoria do Sindimetrô/RS, de acordo com o Artigo 35º, primeiro parágrafo do Estatuto Social, em substituição aos ex-diretores que se desligaram da empresa.
Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2013
Luis Henrique Chagas
Presidente do Sindimetrô/RS